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Portaria Detran.SP nº 116, de 2 de março de 2016

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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, no uso das competências previstas no inciso II do artigo 10, da Lei 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e no artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, considerando a necessidade de readequação dos critérios de realização dos exames práticos de direção veicular de candidato ou condutor com deficiência física motora ou mobilidade reduzida no âmbito das Superintendências Regionais de Trânsito, RESOLVE:

Artigo 1º -Alterar a Portaria DETRAN-SP nº 548, de 14 de dezembro de 2015, queDisciplina os procedimentos atinentes ao exame prático de direção veicular de candidato ou condutor com deficiência física motora ou mobilidade e à realização de Juntas Médicas, Psicológicas e Especiais de Saúde, nos seguintes termos:

I -alterar a redação:

a)do § 2º do artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - Na hipótese de inexistência de Banca Especial no âmbito de uma Superintendência Regional de Trânsito, os exames práticos de que trata o artigo 2º desta Portaria poderão ser realizados por qualquer outra.” (NR);

b) do § 2º do artigo 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - O novo exame de que trata o “caput” deste artigo não é passível de cancelamento por médico de Banca Especial pelos motivos previstos no artigo 12 desta Portaria, à vista do recurso proferido.” (NR).

II -acrescer:

a) dois parágrafos ao artigo 4º, numerados como 3º e 4º, com a seguinte redação:

1.o § 3º:

“§ 3º - Na hipótese de existir Banca Especial no âmbito de outra Superintendência Regional de Trânsito que seja mais próxima ao município de origem do candidato em relação a todas as Bancas Especiais existentes dentro da mesma Superintendência Regional de Trânsito de origem, poderá ser autorizada a realização do exame prático de que trata o artigo 2º desta Portaria na outra Superintendência.”;

2. o § 4º:

“§ 4º - A autorização de que trata o §3º deste artigo deverá ser concedida com a anuência dos Superintendentes Regionais da Superintendência Regional de Trânsito a que pertencem o município de origem do candidato e a Banca Especial.”.

b)dois parágrafos ao artigo 11, numerados como 3º e 4º, com a seguinte redação:

1. o § 3º:

“§ 3º - O avaliado, na hipótese de aprovação pelo médico de Banca Especial e reprovação pelo Examinador de Trânsito, poderá reagendar o seu exame prático, decorridos 15 (quinze) dias de sua realização, em conformidade com o artigo 22 da Resolução nº 168/04 do CONTRAN.”;

2. o § 4º:

“§ 4º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o médico de Banca Especial que avaliar o candidato ou condutor em seu novo exame prático não poderá cancelá-lo pelo motivo especificado na alínea "a", do inciso III, do parágrafo primeiro deste artigo.”.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL ANNENBERG

Diretor Presidente

 

 

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